DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADO QUE SE RECUSA A TOMAR A VACINA CONTRA A COVID-19
DOI:
https://doi.org/10.1000/riec.v6i2.315Resumo
O presente trabalho analisa se a conduta dos empregados que se recusam a tomar a vacina contra a COVID-19, enquadra-se na demissão por justa causa prevista no artigo 482, alínea h, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Diante disso, a pesquisa consistiu em: a) descrever o instituto da justa causa, abordando os ditames da CLT e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no tocante à saúde individual e coletiva do trabalhador; b) discorrer sobre os deveres do funcionário elencados no artigo 158 da CLT e a importância da vacinação para a saúde coletiva no ambiente de trabalho; e, c) apresentar a jurisprudência dos Tribunais Superiores Brasileiros que versam sobre a necessidade da vacinação. Para sua construção foi realizada uma pesquisa de revisão de literatura, com rigor metodológico mediante um estudo bibliográfico, utilizando o método exploratório, com abordagem qualitativa e o método científico dedutivo. O estudo chegou ao entendimento que a demissão por justa causa nesse caso é válida, uma vez que a recusa injustificada do empregado em se imunizar contra a COVID-19 constitui um ato de indisciplina no qual coloca a saúde coletiva do ambiente de trabalho em risco, não podendo, portanto, sua vontade se sobrepor sobre o bem-estar da maioria.
Palavras-chave: COVID-19. Demissão. Justa causa. Vacinação.
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